*Por Diógenes Pompe

Em sessão realizada hoje, 13/08 o Tribunal Superior Eleitoral fez alterações no calendário eleitoral em função da Emenda Constitucional nº 107/2020 e, entre outras coisas, foi prorrogado para até o dia 26 de setembro a abertura da conta bancária eleitoral que é OBRIGATÓRIA para todos os órgãos, inclusive os que não terão nenhum candidato nas próximas eleições e que não pretendam arrecadar ou movimentar recursos. A abertura e deve ser efetuada pelo banco em até 03 dias após a solicitação em qualquer instituição financeira reconhecida pelo Banco Central e a conta deverá permanecer aberta para uso em eleições futuras.

O procedimento para a abertura da conta eleitoral é bastante simples, basta o presidente e/ou o secretário de Finanças ir até a agência bancária de sua preferência com os seguintes documentos:

  1. Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), disponível em: http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/entrega-da-prestacao-de-contas/requerimento-de-abertura-de-conta-bancaria
  2. Certidão de composição partidária, disponível em: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3
  3. Comprovante de inscrição no CNPJ, disponível em: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp
  4. Comprovante de residência e documentos originais com foto e com CPF (RG ou CNH) do secretário de finanças e do presidente.

Ainda que não previsto em resolução algumas agências bancárias solicitam também o estatuto partidário registrado em cartório, disponível em http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/arquivos/tse-estatuto-do-partido-de-17-3-2019-aprovado-em-28-5-2019/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/arquivos/tse-estatuto-do-partido-de-17-3-2019-aprovado-em-28-5-2019/at_download/file.

IMPORTANTE: os bancos são obrigados a acatar em até 3 dias o pedido de abertura de conta bancária eleitoral, contados a partir da respectiva solicitação, sendo VEDADO condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção.

Caso a agência bancária crie embaraços para a abertura da conta deve-se citar o Comunicado do Banco Central n° 35.979, disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=35551, que regula as contas bancárias eleitorais. A negação em abrir a conta incorre em crime tipificado pelo artigo 347 da Lei 4.737/65, que prevê detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Prestação de Contas Eleitoral

De acordo com a Resolução TSE nº 23.607/19, os comitês deverão realizar a Prestação de Contas Eleitoral, o que inclui a obrigatoriedade de um contador e a constituição de um advogado para a entrega da prestação de contas parcial, até o dia 27 de outubro (via internet), e da prestação de contas final, até o dia 15 de dezembro.

Qualquer dúvida, entrar em contato com o advogado ou contador eleitoral do seu município ou com o Comitê Estadual de São Paulo pelo correio eletrônico [email protected], ou através do telefone: (11) 99312-8378.

*Diógenes Pompe é contador e membro da Direção Municipal do PCdoB paulistano.